28.12.06

Jornalismo e jornalistas em Portugal: que direitos, que independência, que credibilidade?

(Texto retirado provisoriamente para actualização e publicação em revista académica. Mantém-se a referência ao essencial da análise ao Estatuto do Jornalista e a revisão da matéria)
“Como são estreitos os limites da liberdade de expressão que a Constituição nos dá e os grupos de comunicação nos vendem”
Mário Mesquita
[1]
(...)
Sobre a versão aprovada em Conselho de Ministros emergiam entretanto dúvidas sobre se este não seria um Estatuto mais à medida para patrões de "media", que poderiam reproduzir e alterar peças, não pagar direitos, e mais à medida para os políticos que infelizmente mostram não saber viver sem os jornalistas, ou, melhor, sem a caricatura deles, nos gabinetes (e vice-versa), enfim, um Estatuto mais para o “mercado” do que para o jornalismo em si mesmo e para a Cidadania.

Os receios que se colocavam face à Proposta de Lei do Estatuto do Jornalista, aprovada no Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006, reportavam nomeadamente aos problemas que ela mantinha e/ou levantava no seu articulado, designadamente sob o ponto de vista das incompatibilidades temporárias tendo por objectivo manter a contratação de jornalistas ao serviço do poder político instituído (i), mas também ao nível da autoria e do exercício profissional (ii) e da respectiva remuneração (iii), como constava no articulado em causa, a saber, nomeadamente:

i) “O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de: b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais; (…) Findo o período da incompatibilidade, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou em que colabore.” (Artº 3º - nº 1-b e nº 6).

ii) “Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, designadamente as ditadas por necessidades de dimensionamento, correcção linguística ou adequação ao estilo do respectivo órgão de comunicação social (…)” (Art.º 7.º-A, n.º 4)

iii) “Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.” (Art.º 7.º - B, n.º 3).

Revisão da matéria:
«Hoje, a comunicação serve sobretudo para dissimular a informação»Anónimo do Século XX

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1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Ikea y Pescanova buscan el Portugal de Orden y Progreso del Profesor Cavaco Silva y del Ingeniero Señor Sócrates.

2:25 da tarde  

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