3.12.04

a protecção das crianças e a TV em Portugal

em Portugal, a AACS aprovou uma Directiva sobre o mesmo tema do post anterior. Referindo que «Os programas televisivos "susceptíveis de influirem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" só podem "ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado." (Nº2 do artigo 24º da Lei da Televisão, Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto)», a AACS decidiu elaborar uma Directiva Genérica, na qual, refere nomeadamente que «promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do nº 2 do artigo 24º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto/juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.»

recomenda-se à AACS uma adenda à directiva, seguindo o exemplo espanhol

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