3.12.04

…mas não sobre concentração vertical

(continuação do post anterior, ainda sobre o parecer da AACS de 16 de Janeiro de 2001.)

no caso concreto (compra da Lusomundo pela PT), a AACS considera de facto haver «uma lacuna do quadro legal que se pode revelar gravosa para essa avaliação»: «É que, inexistindo no nosso direito limites especificamente aplicáveis à concentração horizontal dos órgãos de comunicação social - em especial nos sectores da imprensa e da televisão -, e sendo as concentrações vertical e multimédia, como já se referiu, desconhecidas do legislador, os parâmetros forçosamente seguidos pela Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, no seu "julgamento", serão os genericamente estabelecidos, para qualquer sector da actividade económica, pelo D.L. nº 371/93, de 29 de Outubro.
«O que, assentando numa visão apenas geometrista do Estado, lhe não permite ter em consideração os aspectos essencialmente qualitativos do campo mediático, e muito menos a sua dimensão verdadeiramente política.
«Pode, em suma, reiterar-se aquilo que o aludido comunicado havia já evidenciado, precisamente a propósito da operação agora submetida a parecer deste Órgão: A Alta Autoridade verifica que os mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões.
«A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a pronunciamento do Conselho da Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este Órgão.
«Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para exercer as suas funções de defesa de valores com consagração constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente exteriores.
«E, quando lhe é dado fazê-lo, só pode emitir parecer negativo sobre as operações de concentração "quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião" (art. 4º, nº4, da Lei de Imprensa, e art.3º, nº3, da Lei da Televisão), sendo certo que o requisito assim formulado é de problemática verificação. Não só pela dificuldade da "comprovação", em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)»

Site Meter