20.5.09

PR volta a chumbar lei do Pluralismo "raquítico"

Naturalmente, deverão existir limites à propriedade e à concentração dos media, mas esses limites, só por si, não são suficientes nem para legitimar a existência de pluralismo num determinado sistema de media, nem, muito menos, para possibilitar a identificação de um qualquer órgão de comunicação social como sendo inequivocamente pluralista.

O pluralismo nos media servirá tanto mais e melhor a opinião pública e a cidadania – e portanto a experiência democrática –, quanto mais amplo for o seu espectro. Quando escrutinado apenas do ponto de vista da posição dominante de mercado ou das “vozes” do tradicional sistema político-partidário isso significa que estamos perante uma noção de pluralismo muito redutora do próprio processo democrático e da experiência da cidadania.

Cavaco veta pela segunda vez lei do pluralismo e de concentração dos media (Público, 20/5)

Na mensagem à Assembleia da República (de 20/5/09), o PR considera, nomeadamente, que «A mera substituição da expressão “instrumentos de aferição reconhecidos no meio” pela frase “instrumentos de medição utilizados no meio” não resolve os problemas suscitados pela articulação dos artigos 20º e 21º, relativos às condições de início de um procedimento administrativo de averiguação de poderes de influência sobre a opinião pública. Mantendo-se, no essencial, os critérios relativos aos limites de audiências, a partir dos quais deverá ser iniciado um procedimento administrativo de averiguação, e sem uma maior densificação dos conceitos expressos nestes artigos, manter-se-ão igualmente quer as objecções relativas à fidedignidade da aferição quer as respeitantes à avaliação e escrutínio público do poder decisório conferido à ERC.»

Na anterior mensagem à AR (2/3/09), o PR referia que a lei em causa poderia estar desadequada basicamente por três ordens de razões: i) porque decorria no âmbito da Comissão Europeia um estudo sobre o problema do pluralismo e da sua monitorização na Europa; ii) porque se tratava de uma matéria atinente ao domínio da liberdade de expressão que deveria estar consensualizada no quadro parlamentar numa dimensão idêntica à da própria entidade reguladora, na base do voto favorável de 2/3 dos deputados; iii) também a questão da densidade e fiabilidade dos indicadores: “daí que uma medida deste género só devesse ser aplicada após se ter obtido um reconhecimento generalizado dos instrumentos de aferição”. O PR referia ainda que uma das debilidades estruturais do mecanismo de assenta no modo de “averiguação dos poderes de influência” dado que se pretende “aferir um elemento qualitativo, difuso e algo intangível (a “influência”) através de padrões quantitativos que são aferidos por procedimentos técnicos que, nesta fase, ainda não possuem uma fiabilidade completa, necessitando de ser ‘reconhecidos pelo meio’.”

No citado documento, o PR aproxima-se da verdadeira questão crítica da monitorização do pluralismo, sem contudo a identificar de forma cabal. A questão está, de facto, no poder de influência e nos instrumentos de medição, mas deve ser vista e regulamentada fundamentalmente através da análise do discurso dos media, bem como através da análise da pluralidade e diversidade das vozes dos sujeitos de enunciação no largo espectro das múltiplas vozes da sociedade portuguesa e não apenas no espectro redutor político-partidário.

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