11.9.06

A SIC, a TVI e o “interesse público” *

Quando em 2 de Outubro de 1992 o então Subsecretário de Estado Amândio Oliveira atribuiu à SIC e TVI os respectivos alvarás, um conjunto de “condições gerais” passavam a constar no exercício da actividade de radiotelevisão em Portugal para o período 1992-2007.

Em matéria de conteúdos, essas condições eram idênticas tanto para a SIC como para a TVI. Genericamente, o governo pretendia respeitar o disposto na Lei da TV “nomeadamente em matéria de informação e programação, bem como todas as demais obrigações constantes no diploma” e “assegurar, no primeiro e segundo anos de actividade, as percentagens de produção própria e em língua portuguesa”.

Os alvarás vinham na sequência da Resolução 6/92, assinada pelo Primeiro-Ministro Cavaco Silva. No nº 2, o documento explicitava que os canais vencedores o haviam sido considerada “a apreciação global efectuada em ordem à satisfação do interesse público”.

Apesar da necessidade de “satisfação do interesse público”, nada mais era então pedido aos canais. Nenhuma regulamentação específica foi criada, nenhum caderno de encargos foi elaborado.

Passados 15 anos sobre a atribuição dos alvarás da SIC e TVI, a ERC, na sua
Deliberação 1-L/2006 - "Renovação das licenças para o exercício da actividade televisiva dos operadores SIC e TVI", vem considerar, na conclusão do documento, que na análise realizada se verificou “o incumprimento de obrigações assumidas pelos requerentes”. Considerando ainda que “os objectivos constantes da ordem jurídica relativos à actividade de televisão pressupõem o estrito cumprimento das obrigações a que os operadores SIC e TVI estão adstritos, em especial nas áreas da programação infantil, cultural e informativa”, a ERC decidia-se pela renovação das licenças, na condição do cumprimento de certas “obrigações” por parte da SIC e da TVI.

SIC e TVI deverão, genericamente, “emitir uma programação que contribua para a formação e informação do público e para a promoção de língua e cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores, entre as quais as crianças e os jovens; contemplar na sua programação os interesses gerais e diversificados do público, incluindo grupos minoritários, étnicos, religiosos, culturais e sociais; emitir programas de informação dos sub-géneros debate e entrevista, autónomos em relação aos blocos noticiosos diários, com periodicidade não inferior a semanal; emitir, diariamente, programas dirigidos ao público infantil/juvenil, no período da manhã ou da tarde; emitir programas de natureza cultural e formativa, nomeadamente, obras de criação documental, teatral, cinematográfica e musical, depois das 23 horas, em horário de audiência não reduzida e com periodicidade regular; diversificar os géneros da programação emitida no chamado “horário-nobre” (20h00-23h00)”, etc.

De um modo geral, as Obrigações agora impostas pelo regulador vêm ao encontro do espírito da Lei e do referido “interesse público” originário, o que deve ser, obviamente, aqui salientado.


* Publicado na Media XXI, nº 88.

Etiquetas:

Site Meter