29.10.05

'Licenças de TV no Natal'

«Licenças de TV no Natal», diz o Expresso. Só pode ser... mas depois da proverbial carta dirigida ao Pai Natal. Diz o semanário: «A lei prevê ainda a obrigação da AACS se pronunciar num prazo de 90 dias sobre esses pedidos, sob pena de serem deferidos tacitamente. Mas não esclarece a partir de quando são contados os 90 dias». Se o Expresso tivesse lido o parágrafo seguinte do Decreto-Lei n.º 237/98 teria ficado um pouco mais esclarecido: «A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.» Aparentemente, a última frase do decreto -«devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido» -, terá desaparecido mais ou menos kafkianamente de muitos dos originais existentes, dando origem às mais misteriosas interpretações... Mas tudo se resolverá, no fundo, se na noite de 24 de Dezembro elas vierem chaminé abaixo, embrulhadas em folha de ouro, e aparecerem depositadas nos sapatinhos de Queluz de Baixo e de Carnaxide.
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