30.7.05

Moralizar as TV's privadas... e o Estado

Aqui ficam os 64 artigos da «Convenção TF1» que se espera possam inspirar o Estado português e o regulador na renovação das licenças da SIC e da TVI, tema que começa a ter que vir para cima da mesa…., pela moralização do audiovisual privado em Portugal: CONVENTION ENTRE LE CONSEIL SUPÉRIEUR DE L'AUDIOVISUEL, AGISSANT AU NOM DE L'ÉTAT, D'UNE PART, ET LA SOCIÉTÉ TÉLÉVISION FRANCAISE 1.

Para termo de comparação vejam-se as 'condições gerais' da SIC - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A.

Condições Gerais constantes do alvará atribuído à SIC para o exercício da actividade de radiotelevisão, a que se refere o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n. 6/92 (2.ª série), de 6 de Fevereiro de 1992

Condições Gerais

I - Deveres

a) Iniciar a emissão no prazo de 12 meses a contar de 22 de Fevereiro de 1992;

b) Entregar o sinal em instalações adequadas e que reúnam as condições técnicas necessárias para o efeito, de acordo com as especificações aprovadas pelo Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR);

c) Respeitar, desde o momento em que o transporte e difusão do sinal lhe seja assegurado, as seguintes fases de cobertura:

Primeira fase: mínimo de 65% da população, no prazo de 15 meses;
Segunda fase: mínimo de 85% da população, no prazo de 30 meses;
Terceira fase: mínimo de 95% da população, de acordo com o programa apresentado pelos operadores;

d) Exercer a actividade televisiva com carácter de continuidade e de acordo com as recomendações do Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) e da União Internacional de Telecomunicações (UIT);

e) Explorar directamente os canais objecto do licenciamento e não proceder à transmissão dos respectivos direitos;

f) Respeitar o disposto na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, nomeadamente em matéria de informação e programação, bem como todas as demais obrigações constantes naquele diploma;

g) Assegurar, no primeiro e segundo anos de actividade, as percentagens de produção própria e em língua portuguesa, de harmonia com o art.º 66.º conjugado com o n.º 3 do art.º 19.º, da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;

h) Colocar os seus arquivos de interesse público à disposição dos restantes operadores de televisão, nos mesmos termos em que são postos à sua disposição os do operador de serviço público;

i) Proceder ao pagamento de taxas previstas em legislação em vigor.

II - Especificações Técnicas

Respeitar os condicionalismos decorrentes do Decreto - Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, bem como demais regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis às radiocomunicações em geral.

III - Direitos

a) A titularidade da licença por 15 anos a contar de 22 de Janeiro de 1992, renovável por iguais períodos, a requerimento do interessado e desde que se mantenham as condições e requisitos de que depende a sua atribuição;

b) Direito à participação no capital social da Empresa Teledifusora de Portugal, S. A. .
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Nota: o alvará foi atribuído à SIC, em 2 de Outubro de 1992, pelo então Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto, Amândio Oliveira.
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